Por Redação — Benevenuto | Advocacia e Assessoria
Em 21 de outubro de 2025, a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, na jurisdição do TRT da 15ª Região, julgou parcialmente procedente uma ação civil pública proposta por um sindicato contra uma empresa do setor ceramista. O caso traz lições práticas sobre adicionais de insalubridade e periculosidade, validade de compensação de jornada em ambiente insalubre, contribuições assistenciais e dano moral coletivo.
O que estava em disputa
O sindicato buscava, entre outros pontos:
- pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos movimentadores de mercadorias e funções correlatas;
- invalidação de acordo de compensação (escala 6×2) em ambiente insalubre, com pagamento de horas extras;
- devolução de descontos sindicais;
- dano moral coletivo por repasses indevidos a entidade diversa.
A empresa contestou a legitimidade sindical, defendeu a validade dos acordos de compensação, e sustentou a regularidade dos pagamentos.
O que decidiu o Juízo — pontos-chave
1) Legitimidade do sindicato confirmada
O Juízo reconheceu a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para tutelar direitos individuais homogêneos da categoria, alinhada à tese de repercussão geral do STF (Tema 823). Pedidos versavam sobre situações padronizadas, aptas à tutela coletiva.
2) Adicionais de risco: perícia técnica foi determinante
A prova pericial mapeou exposição a ruído e proximidade de áreas de abastecimento de GLP (pitstop). Conclusões centrais:
- Operadores de empilhadeira e classificadores: insalubridade grau médio (20%) por ruído, com reflexos.
- Operadores de empilhadeira, de pá-carregadeira, de escavadeira, almoxarifes e líderes de almoxarife: periculosidade pelo abastecimento/área de inflamáveis nos raios normativos.
- A prova de fornecimento eficaz de EPI é documental e incumbe ao empregador (NR-6).
Observou-se ainda a regra da não cumulação entre insalubridade e periculosidade, com opção do trabalhador em liquidação.
3) Compensação em ambiente insalubre: sem licença, é inválida
Faltou licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). Em ambiente insalubre, a jurisprudência consolidada (Súmula 85, item VI, do TST) invalida o ajuste — inclusive se previsto em norma coletiva. Resultado: condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos.
4) Intervalo intrajornada
Sem prova robusta de supressão diante de pré-assinalação, o pedido foi indeferido.
5) Contribuição assistencial
Aplicou-se a tese do STF (Tema 935): contribuição assistencial é constitucional por ACT/CCT a todos da categoria, com direito de oposição. Ausente prova de oposição oportuna, não há devolução.
6) Dano moral coletivo
Comprovado que, após decisão transitada em julgado que reconheceu a representatividade do sindicato (em 24/08/2020), houve repasse indevido a entidade diversa, configurou-se dano moral coletivo. Indenização arbitrada em R$ 50 mil, com caráter pedagógico. (Pedidos de danos extrapatrimoniais individuais não foram acolhidos.)
7) Honorários, custas e base de cálculo
- Honorários sucumbenciais de 5% para ambas as partes, conforme a sucumbência em cada pedido, observadas as teses do TST.
- Gratuidade de justiça ao sindicato.
- Custas pela empresa: R$ 2.000,00, sobre condenação arbitrada em R$ 100 mil (valores serão apurados na liquidação).
8) Correção monetária e juros (para a liquidação)
- Fase pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91).
- Do ajuizamento até 29/08/2024: SELIC.
- A partir de 30/08/2024: IPCA e juros = SELIC – IPCA (com possibilidade de taxa zero), conforme alterações do Código Civil (Lei 14.905/2024) e precedentes do STF/TST.
Por que isso importa para as empresas
- Perícia manda no jogo: rotinas como pitstops de GLP e trânsito em áreas de risco atraem periculosidade mesmo com abastecimento intermitente. Mapear fluxos, delimitar raios normativos e comprovar EPI eficaz (com boletins técnicos e controles de entrega) é crucial.
- Compensação em insalubridade: acordos (individuais ou coletivos) não se sustentam sem a licença do art. 60 da CLT. Sem ela, o passivo de horas extras tende a emergir.
- Contribuição assistencial: após o Tema 935, é preciso governança de descontos (controle de oposição, parametrização de folha, guarda de evidências). Repasse a entidade diversa pode gerar dano moral coletivo.
O que esta decisão sinaliza aos sindicatos
- A via coletiva permanece eficaz para tutelar direitos homogêneos ligados a condições ambientais (ruído, inflamáveis) e rotinas padronizadas (escala 6×2).
- A prova técnica robusta e o histórico de representatividade consolidada fortalecem pleitos de adicionais e reparação coletiva quando há descumprimentos reiterados.
Checklist prático (compliance trabalhista)
Para empresas
- Revisar matrizes de risco (GLP, inflamáveis, ruído) e layout de áreas críticas.
- Documentar EPI (fichas, certificados, validade, treinamento e fiscalização).
- Auditar escalas em ambientes insalubres e, se necessário, obter licença do art. 60 da CLT.
- Saneamento de rubricas sindicais na folha (ATO, CCT/ACT vigente, janelas de oposição, trilha de auditoria).
Para sindicatos
- Atualizar cadastros de representatividade e comunicação com a base.
- Fortalecer a produção de prova (vistorias, quesitos de perícia, amostragens de ponto e holerite).
- Monitorar cumprimento de decisões que reconheçam legitimidade e descontos assistenciais.
Em síntese
O Juízo acolheu parcialmente os pedidos do sindicato: adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras (pela invalidade da compensação em ambiente insalubre) e dano moral coletivo; rejeitou a devolução da contribuição assistencial e o pedido sobre intervalos. A decisão reforça três vetores de conformidade: prova pericial ambiental, governança de jornada em insalubridade e governança de contribuições.
Aviso: Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada para casos concretos.