Julgamento em Limeira: empresa do setor ceramista é condenada por adicionais de risco, horas extras e dano moral coletivo — o que isso sinaliza para empregadores e sindicatos

Por Redação — Benevenuto | Advocacia e Assessoria

Em 21 de outubro de 2025, a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, na jurisdição do TRT da 15ª Região, julgou parcialmente procedente uma ação civil pública proposta por um sindicato contra uma empresa do setor ceramista. O caso traz lições práticas sobre adicionais de insalubridade e periculosidade, validade de compensação de jornada em ambiente insalubre, contribuições assistenciais e dano moral coletivo.


O que estava em disputa

O sindicato buscava, entre outros pontos:

  • pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos movimentadores de mercadorias e funções correlatas;
  • invalidação de acordo de compensação (escala 6×2) em ambiente insalubre, com pagamento de horas extras;
  • devolução de descontos sindicais;
  • dano moral coletivo por repasses indevidos a entidade diversa.

A empresa contestou a legitimidade sindical, defendeu a validade dos acordos de compensação, e sustentou a regularidade dos pagamentos.


O que decidiu o Juízo — pontos-chave

1) Legitimidade do sindicato confirmada

O Juízo reconheceu a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para tutelar direitos individuais homogêneos da categoria, alinhada à tese de repercussão geral do STF (Tema 823). Pedidos versavam sobre situações padronizadas, aptas à tutela coletiva.

2) Adicionais de risco: perícia técnica foi determinante

A prova pericial mapeou exposição a ruído e proximidade de áreas de abastecimento de GLP (pitstop). Conclusões centrais:

  • Operadores de empilhadeira e classificadores: insalubridade grau médio (20%) por ruído, com reflexos.
  • Operadores de empilhadeira, de pá-carregadeira, de escavadeira, almoxarifes e líderes de almoxarife: periculosidade pelo abastecimento/área de inflamáveis nos raios normativos.
  • A prova de fornecimento eficaz de EPI é documental e incumbe ao empregador (NR-6).
    Observou-se ainda a regra da não cumulação entre insalubridade e periculosidade, com opção do trabalhador em liquidação.

3) Compensação em ambiente insalubre: sem licença, é inválida

Faltou licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). Em ambiente insalubre, a jurisprudência consolidada (Súmula 85, item VI, do TST) invalida o ajuste — inclusive se previsto em norma coletiva. Resultado: condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos.

4) Intervalo intrajornada

Sem prova robusta de supressão diante de pré-assinalação, o pedido foi indeferido.

5) Contribuição assistencial

Aplicou-se a tese do STF (Tema 935): contribuição assistencial é constitucional por ACT/CCT a todos da categoria, com direito de oposição. Ausente prova de oposição oportuna, não há devolução.

6) Dano moral coletivo

Comprovado que, após decisão transitada em julgado que reconheceu a representatividade do sindicato (em 24/08/2020), houve repasse indevido a entidade diversa, configurou-se dano moral coletivo. Indenização arbitrada em R$ 50 mil, com caráter pedagógico. (Pedidos de danos extrapatrimoniais individuais não foram acolhidos.)

7) Honorários, custas e base de cálculo

  • Honorários sucumbenciais de 5% para ambas as partes, conforme a sucumbência em cada pedido, observadas as teses do TST.
  • Gratuidade de justiça ao sindicato.
  • Custas pela empresa: R$ 2.000,00, sobre condenação arbitrada em R$ 100 mil (valores serão apurados na liquidação).

8) Correção monetária e juros (para a liquidação)

  • Fase pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91).
  • Do ajuizamento até 29/08/2024: SELIC.
  • A partir de 30/08/2024: IPCA e juros = SELIC – IPCA (com possibilidade de taxa zero), conforme alterações do Código Civil (Lei 14.905/2024) e precedentes do STF/TST.

Por que isso importa para as empresas

  1. Perícia manda no jogo: rotinas como pitstops de GLP e trânsito em áreas de risco atraem periculosidade mesmo com abastecimento intermitente. Mapear fluxos, delimitar raios normativos e comprovar EPI eficaz (com boletins técnicos e controles de entrega) é crucial.
  2. Compensação em insalubridade: acordos (individuais ou coletivos) não se sustentam sem a licença do art. 60 da CLT. Sem ela, o passivo de horas extras tende a emergir.
  3. Contribuição assistencial: após o Tema 935, é preciso governança de descontos (controle de oposição, parametrização de folha, guarda de evidências). Repasse a entidade diversa pode gerar dano moral coletivo.

O que esta decisão sinaliza aos sindicatos

  • A via coletiva permanece eficaz para tutelar direitos homogêneos ligados a condições ambientais (ruído, inflamáveis) e rotinas padronizadas (escala 6×2).
  • A prova técnica robusta e o histórico de representatividade consolidada fortalecem pleitos de adicionais e reparação coletiva quando há descumprimentos reiterados.

Checklist prático (compliance trabalhista)

Para empresas

  • Revisar matrizes de risco (GLP, inflamáveis, ruído) e layout de áreas críticas.
  • Documentar EPI (fichas, certificados, validade, treinamento e fiscalização).
  • Auditar escalas em ambientes insalubres e, se necessário, obter licença do art. 60 da CLT.
  • Saneamento de rubricas sindicais na folha (ATO, CCT/ACT vigente, janelas de oposição, trilha de auditoria).

Para sindicatos

  • Atualizar cadastros de representatividade e comunicação com a base.
  • Fortalecer a produção de prova (vistorias, quesitos de perícia, amostragens de ponto e holerite).
  • Monitorar cumprimento de decisões que reconheçam legitimidade e descontos assistenciais.

Em síntese

O Juízo acolheu parcialmente os pedidos do sindicato: adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras (pela invalidade da compensação em ambiente insalubre) e dano moral coletivo; rejeitou a devolução da contribuição assistencial e o pedido sobre intervalos. A decisão reforça três vetores de conformidade: prova pericial ambiental, governança de jornada em insalubridade e governança de contribuições.

Aviso: Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada para casos concretos.

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