Por Redação — Benevenuto | Advocacia e Assessoria
Introdução
Em recente julgamento proferido pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida sentença da Vara do Trabalho de Leme/SP que negou o reconhecimento de acidente de trajeto como acidente de trabalho, afastando, por consequência, os pedidos de estabilidade provisória, indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
O caso envolveu um acidente de motocicleta ocorrido em setembro de 2021, durante o deslocamento matinal do trabalhador até o local de serviço. Embora o laudo médico pericial tenha constatado nexo causal entre o acidente e a incapacidade parcial e permanente, o conjunto probatório revelou inconsistências nos endereços informados pelo empregado, o que comprometeu a comprovação de que o evento tenha ocorrido em trajeto habitual e direto entre a residência e o trabalho.
O que estava em disputa
- Reconhecimento do acidente de trajeto como equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91);
- Estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST);
- Indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia);
- Responsabilidade civil da empresa pelo evento ocorrido em via pública.
O que decidiu o Juízo — pontos-chave
- Ausência de prova do trajeto habitual:
O trabalhador apresentou quatro endereços distintos em documentos oficiais, sem comprovar qual deles correspondia à residência à época do acidente. Essa divergência impossibilitou a confirmação de que o percurso era o usual e direto entre casa e trabalho. - Ônus da prova não cumprido:
O Tribunal reafirmou que o ônus de provar o fato constitutivo do direito — neste caso, o trajeto habitual — recai sobre o empregado, conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. - Irrelevância do registro na CAT:
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indicava “acidente de trajeto”, mas o colegiado considerou o registro insuficiente como prova, pois foi baseado exclusivamente em informações prestadas pelo próprio trabalhador, sem confirmação documental. - Responsabilidade da empresa afastada:
Ainda que o acidente fosse reconhecido como de trajeto, não haveria nexo causal com a atividade empresarial, por se tratar de evento em via pública envolvendo terceiro, fora do controle do empregador. Assim, não se aplicaria a responsabilidade objetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - Perícia médica sem efeito jurídico pleno:
O laudo pericial, embora reconhecesse incapacidade parcial e nexo com o acidente, não tinha força probatória para caracterizar o evento como de trajeto, pois não abordava o percurso ou a origem geográfica do sinistro. - Manutenção integral da sentença:
O TRT-15 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgara improcedentes todos os pedidos. A votação foi unânime.
Por que isso importa para as empresas
A decisão reafirma que o acidente de trajeto não gera automaticamente estabilidade ou indenização, exigindo prova concreta do percurso e da habitualidade.
Além disso, reforça que a responsabilidade do empregador não se estende a eventos externos e imprevisíveis, especialmente quando ocorrem em vias públicas e envolvem terceiros.
Empresas devem, portanto:
- Manter registros atualizados de endereços dos empregados;
- Emitir a CAT com base em informações verificadas, não apenas em declarações;
- Registrar formalmente comunicações e alterações cadastrais, prevenindo discussões sobre o trajeto habitual.
O que esta decisão sinaliza aos trabalhadores
O acórdão traz um alerta importante: a comprovação do trajeto é essencial para o reconhecimento do acidente como de trabalho.
Para os empregados, a decisão evidencia que a estabilidade e as indenizações dependem de documentação precisa e coerente.
Os trabalhadores devem observar:
- A necessidade de informar e atualizar o endereço residencial junto à empresa;
- A importância de guardar comprovantes de deslocamento (como rotas habituais, registros de transporte ou testemunhas);
- Que a emissão de CAT não garante, por si só, o direito à estabilidade;
- Que acidentes em via pública com terceiros não configuram automaticamente acidente de trajeto.
Essa postura preventiva é fundamental para evitar prejuízos em eventual discussão judicial.
Checklist prático (compliance trabalhista)
Para empresas:
- 🔹 Atualizar cadastros de endereço dos empregados;
- 🔹 Registrar comunicações internas sobre acidentes e trajetos;
- 🔹 Emitir CAT com informações verificadas;
- 🔹 Guardar evidências de transporte e horários de trabalho.
Para trabalhadores:
- 🔸 Comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço;
- 🔸 Manter registros do trajeto habitual (rotas, horários, testemunhas);
- 🔸 Solicitar cópia da CAT e acompanhar o registro no INSS;
- 🔸 Evitar inconsistências em documentos que indiquem residência.
Em síntese
A decisão do TRT-15 mantém a improcedência total da ação, reconhecendo que não basta a existência do acidente para configurar a estabilidade ou indenização — é indispensável provar o trajeto habitual e direto entre casa e trabalho.
Trata-se de um precedente relevante que limita o alcance da equiparação legal entre acidente de trajeto e acidente de trabalho, reforçando a importância da prova documental e da gestão de informações trabalhistas.
Aviso: Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada para casos concretos.