ACIDENTE DE TRAJETO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: DECISÃO DO TRT-15 REFORÇA CRITÉRIOS DE PROVA E LIMITES DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Por Redação — Benevenuto | Advocacia e Assessoria

Introdução

Em recente julgamento proferido pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi mantida sentença da Vara do Trabalho de Leme/SP que negou o reconhecimento de acidente de trajeto como acidente de trabalho, afastando, por consequência, os pedidos de estabilidade provisória, indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.

O caso envolveu um acidente de motocicleta ocorrido em setembro de 2021, durante o deslocamento matinal do trabalhador até o local de serviço. Embora o laudo médico pericial tenha constatado nexo causal entre o acidente e a incapacidade parcial e permanente, o conjunto probatório revelou inconsistências nos endereços informados pelo empregado, o que comprometeu a comprovação de que o evento tenha ocorrido em trajeto habitual e direto entre a residência e o trabalho.


O que estava em disputa

  • Reconhecimento do acidente de trajeto como equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91);
  • Estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST);
  • Indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia);
  • Responsabilidade civil da empresa pelo evento ocorrido em via pública.

O que decidiu o Juízo — pontos-chave

  1. Ausência de prova do trajeto habitual:
    O trabalhador apresentou quatro endereços distintos em documentos oficiais, sem comprovar qual deles correspondia à residência à época do acidente. Essa divergência impossibilitou a confirmação de que o percurso era o usual e direto entre casa e trabalho.
  2. Ônus da prova não cumprido:
    O Tribunal reafirmou que o ônus de provar o fato constitutivo do direito — neste caso, o trajeto habitual — recai sobre o empregado, conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
  3. Irrelevância do registro na CAT:
    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indicava “acidente de trajeto”, mas o colegiado considerou o registro insuficiente como prova, pois foi baseado exclusivamente em informações prestadas pelo próprio trabalhador, sem confirmação documental.
  4. Responsabilidade da empresa afastada:
    Ainda que o acidente fosse reconhecido como de trajeto, não haveria nexo causal com a atividade empresarial, por se tratar de evento em via pública envolvendo terceiro, fora do controle do empregador. Assim, não se aplicaria a responsabilidade objetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
  5. Perícia médica sem efeito jurídico pleno:
    O laudo pericial, embora reconhecesse incapacidade parcial e nexo com o acidente, não tinha força probatória para caracterizar o evento como de trajeto, pois não abordava o percurso ou a origem geográfica do sinistro.
  6. Manutenção integral da sentença:
    O TRT-15 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgara improcedentes todos os pedidos. A votação foi unânime.

Por que isso importa para as empresas

A decisão reafirma que o acidente de trajeto não gera automaticamente estabilidade ou indenização, exigindo prova concreta do percurso e da habitualidade.
Além disso, reforça que a responsabilidade do empregador não se estende a eventos externos e imprevisíveis, especialmente quando ocorrem em vias públicas e envolvem terceiros.

Empresas devem, portanto:

  • Manter registros atualizados de endereços dos empregados;
  • Emitir a CAT com base em informações verificadas, não apenas em declarações;
  • Registrar formalmente comunicações e alterações cadastrais, prevenindo discussões sobre o trajeto habitual.

O que esta decisão sinaliza aos trabalhadores

O acórdão traz um alerta importante: a comprovação do trajeto é essencial para o reconhecimento do acidente como de trabalho.
Para os empregados, a decisão evidencia que a estabilidade e as indenizações dependem de documentação precisa e coerente.

Os trabalhadores devem observar:

  • A necessidade de informar e atualizar o endereço residencial junto à empresa;
  • A importância de guardar comprovantes de deslocamento (como rotas habituais, registros de transporte ou testemunhas);
  • Que a emissão de CAT não garante, por si só, o direito à estabilidade;
  • Que acidentes em via pública com terceiros não configuram automaticamente acidente de trajeto.

Essa postura preventiva é fundamental para evitar prejuízos em eventual discussão judicial.


Checklist prático (compliance trabalhista)

Para empresas:

  • 🔹 Atualizar cadastros de endereço dos empregados;
  • 🔹 Registrar comunicações internas sobre acidentes e trajetos;
  • 🔹 Emitir CAT com informações verificadas;
  • 🔹 Guardar evidências de transporte e horários de trabalho.

Para trabalhadores:

  • 🔸 Comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço;
  • 🔸 Manter registros do trajeto habitual (rotas, horários, testemunhas);
  • 🔸 Solicitar cópia da CAT e acompanhar o registro no INSS;
  • 🔸 Evitar inconsistências em documentos que indiquem residência.

Em síntese

A decisão do TRT-15 mantém a improcedência total da ação, reconhecendo que não basta a existência do acidente para configurar a estabilidade ou indenização — é indispensável provar o trajeto habitual e direto entre casa e trabalho.
Trata-se de um precedente relevante que limita o alcance da equiparação legal entre acidente de trajeto e acidente de trabalho, reforçando a importância da prova documental e da gestão de informações trabalhistas.


Aviso: Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada para casos concretos.

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